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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Alienação fiduciária é a garantia real pela qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo a posse direta e o uso até o adimplemento da dívida.
Documentos necessários
Título
Escritura pública – via original com selo eletrônico, física ou digital (PDF/A, assinatura ICP-Brasil).
- Se lavrada fora da comarca: abono do sinal público e comprovação dos fundos institucionais.
OU
- Contrato de Financiamento emitido pela instituição bancária – original ou digital com assinaturas ICP-Brasil.
Tributos e avaliações
Laudo/guia do ITBI/ISTI (municipal.
Valor venal (imóvel urbano) ou valor ITR/DARF (imóvel rural).
CNDs fiscais (municipal/estadual), podem ser expressamente dispensadas pelo adquirente, assumindo responsabilidade por eventuais débitos.
Representação
- Procuração/substabelecimento ou documentos societários (contrato/estatuto + alterações e ata de eleição).
– Dispensa se constar firma jurídica reconhecida no instrumento.
Cláusulas obrigatórias no contrato
O instrumento deve conter, no mínimo:
Valor do principal da dívida;
Prazo e condições de pagamento;
Taxa de juros e encargos;
Constituição da propriedade fiduciária e descrição completa do imóvel;
Direito de uso do bem pelo fiduciante enquanto adimplente;
Valor e critérios de revisão para eventual leilão;
Procedimentos conforme art. 27 da Lei 9.514/1997;
Prazo de carência para início da execução da dívida.
Imóveis rurais
Além dos documentos gerais:
CCIR atualizado e quitado;
ITR (CND ou DARF + declaração dos últimos 5 anos);
CAR ativo; Georreferenciamento/SIGEF, conforme Decreto 4.449/2002;
• Exigido para áreas ≥ 25 ha; a partir de nov/2025, obrigatório para todos os imóveis; Declaração de respeito aos limites (art. 9º, §6º, Decreto 4.449/2002).
Terrenos de marinha
– CAT/SPU (Certidão de Autorização de Transferência) + comprovante do laudêmio (DL 2.398/1987).
Observações
Cópias judiciais são válidas se autenticadas por advogado constituído (dispensa de firma). Documentos eletrônicos devem estar em PDF/A, assinados com ICP-Brasil (Provimento CNJ 149/2023, art. 209, §1º). Documentos públicos devem conter código de validação on-line. O registrador poderá solicitar complementos conforme o princípio da legalidade.
Emolumentos
Quando houver vários imóveis dados em garantia, o valor do mútuo será dividido proporcionalmente entre as matrículas (Lei 14.376/2002 – Tabela XIV; art. 980, II, CNFE-GO).
Incidem:
• Taxa judiciária (Lei 11.651/1991)
• Prenotação, buscas, abertura de matrícula e registro (Lei 14.376/2002)
• ISS (LC 344/2021 – 5%)
• Fundos Estaduais (Lei 19.191/2015 – 21,25%)
O cálculo prévio é estimativo; o definitivo ocorre na qualificação registral.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Lei 9.514/1997 – Alienação Fiduciária de Imóveis. Lei 6.015/1973 (LRP) – arts. 167, 176, 221, 246 e seguintes. Código de Normas Extrajudiciais de Goiás – arts. 975 a 1.013. Lei 14.376/2002 (Custas e Emolumentos/GO) e Lei 19.191/2015 (Fundos). Lei 11.651/1991 (CTE/GO) e LC 344/2021 (ISS Luziânia). Decreto 4.449/2002 (Georreferenciamento) e DL 2.398/1987 (Terrenos de Marinha). Provimento CNJ 149/2023, art. 209, §1º (documentos eletrônicos; SAEC–ONR).
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AVERBAÇÃO DE CASAMENTO
A averbação de casamento é o ato pelo qual se atualiza a matrícula do imóvel com a alteração de estado civil do proprietário, garantindo a observância dos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
Documentos e informações necessárias
- Requerimento, com firma reconhecida ou assinado digitalmente (gov.br ou ICP-Brasil), contendo:
- Data da assinatura e qualificação completa do cônjuge que ingressará na matrícula (nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF, domicílio);
- Indicação do imóvel e número da matrícula;
- Solicitação expressa de averbação do casamento.
- Quando assinado digitalmente, o documento deve ser apresentado via SAEC – ONR, em formato PDF/A conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento CNJ nº 149/2023.
Representação:
- Por procurador: apresentar cadeia de procurações/substabelecimentos (originais ou autenticadas, ou com código de validação eletrônica).
- Por pessoa jurídica: contrato/estatuto social atualizado e certidão simplificada da Junta Comercial (validade de 30 dias).
- Certidão de casamento, em via original, cópia autenticada ou documento eletrônico com validação digital.
- Documento de identificação (RG e CPF ou CNH) do cônjuge a ser incluído, original, cópia autenticada ou documento digital com verificação.
- Pacto antenupcial (se aplicável): obrigatório nos regimes de comunhão universal, separação de bens, participação final nos aquestos ou comunhão parcial anterior à Lei 6.515/1977.
Deve ser apresentado:
- Certidão de registro do pacto emitida pelo Registro de Imóveis competente; ou
- Escritura pública com carimbo/etiqueta e número de registro no Livro 3; ou
- Apresentação do pacto para registro nesta Serventia (protocolo apartado).
Observações
- Cópias de documentos judiciais autenticadas por advogado são válidas (art. 425, IV, CPC).
- O registrador poderá exigir documentos complementares conforme a qualificação jurídica do título.
- Todos os documentos digitais devem seguir o padrão PDF/A, assinados digitalmente e passíveis de validação.
Custas e Emolumentos
A cobrança observará a Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás) e legislação complementar: Averbação (sem valor declarado): Item 78, II; Prenotação: Item 74; Buscas e certidões: Item 80; Taxa judiciária: art. 112, II, do Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991) c/c art. 15, §3º da Lei nº 19.191/2015; ISS: 5% sobre o valor de cada item, conforme art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 344/2021 (Luziânia-GO); Fundos Estaduais: 21,25% sobre o valor dos emolumentos (art. 15 da Lei nº 19.191/2015).
Os valores são estimativos. O cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação do título, podendo haver complementação.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal:
Código Civil: arts. 1.511 a 1.590 e 1.653 a 1.657. Lei 6.015/1973 (LRP): arts. 167, II, 4; 176; 217; 246 e seguintes. Provimento CNJ nº 149/2023. Código de Normas Extrajudiciais/GO: arts. 790, 828 e 830. Leis Estaduais nº 14.376/2002, 19.191/2015, 20.955/2020.
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AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO SEM REGISTRO DE PARTILHA DE BENS
A averbação de separação e divórcio é o ato que atualiza a matrícula do imóvel quanto à alteração do estado civil do proprietário, conforme os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
Documentos necessáriso
- Requerimento
Solicitação expressa de averbação da separação e/ou divórcio, com indicação do imóvel e número da matrícula;
Qualificação completa do requerente (nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF e domicílio);
- Firma reconhecida ou assinatura digital qualificada (gov.br ou ICP-Brasil); Protocolização obrigatória via SAEC – ONR, se eletrônico.
- Se houver procuração, anexar cadeia completa de procurações/substabelecimentos (originais, autenticadas ou com código de validação eletrônica).
Dispensa-se se houver reconhecimento de firma jurídica no requerimento.
- Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação ou do divórcio, em via original, cópia autenticada ou documento digital passível de validação
- Complementação cadastral (se necessário)
Quando não constarem todos os dados das partes na matrícula, deverão ser incluídos os elementos faltantes conforme relação de documentos de qualificação da Serventia.
Observações
- Documentos judiciais autenticados por advogado são válidos (art. 425, IV, CPC).
- Documentos digitais devem estar em formato PDF/A, com assinatura ICP-Brasil (art. 209, §1º, Provimento CNJ nº 149/2023).
- O registrador aplicará o princípio da legalidade, podendo exigir documentos complementares.
Custas e emolumentos
Averbação (sem valor declarado): Item 78, II – separação e/ou divórcio; Prenotação: Item 74; Buscas e certidões: Item 80 (Lei 14.376/2002); Taxa judiciária: art. 112, II, da Lei 11.651/1991 c/c art. 15, §3º da Lei 19.191/2015; ISS (5%) Lei Complementar Municipal; Fundos Estaduais (21,25%) — art. 15 da Lei 19.191/2015.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Código Civil: arts. 1.571 e seguintes; Lei 6.015/1973 (LRP): arts. 167, 176, 217, 225 e 246 e seguintes; Provimento CNJ nº 149/2023; Código de Normas Extrajudiciais/GO: arts. 790, 828 a 830; Leis Estaduais nº 14.376/2002, 19.191/2015, 20.955/2020.
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ALTERAÇÃO / INCLUSÃO / RETIFICAÇÃO DE DADOS DO IMÓVEL
Os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, conforme o princípio da especialidade objetiva e os padrões de interoperabilidade e qualificação previstos no Provimento CNJ nº 195/2025: Imóvel urbano: deve conter suas características, confrontações, localização, área, logradouro, número e designação cadastral (CEP e inscrição imobiliária, se houver); Imóvel rural: deve conter o código do imóvel, os dados do CCIR, a denominação, confrontações, localização e área, em conformidade com o SNCR e SIGEF, quando aplicável.
Documentos Necessários:
- Requerimento Endereçado a esta Serventia, datado e assinado com firma reconhecida ou na presença de preposto; Se digital, assinado com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, e protocolado via SAEC – ONR; deve indicar expressamente o ato pretendido, o endereço completo e o número da matrícula. Se houver representação: Por procurador: anexar procuração original, autenticada ou com código de validação; Por administrador/diretor: anexar contrato/estatuto social e alterações, ou ata de eleição; dispensa-se se constar reconhecimento de firma jurídica no requerimento. A assinatura digital gov.br ou a assinatura presencial são aceitas apenas quando o ato não implicar renúncia ou transferência de direitos.
- Documento comprobatório emitido pela Prefeitura Municipal, em via original ou documento eletrônico com validação digital, contendo os dados que serão alterados, incluídos ou retificados.
Observações: Cópias autenticadas por advogado constituído nos autos são válidas (art. 425, IV, CPC); Documentos digitais devem estar em PDF/A, assinados com certificado ICP-Brasil (art. 209, §1º, Provimento CNJ nº 149/2023); Documentos oficiais devem conter código de validação online; O registrador aplicará o princípio da legalidade, podendo exigir documentos complementares.
Custas e Emolumentos: Averbação (sem valor declarado): Item 78, II — alteração/inclusão/retificação de dados do imóvel; Prenotação: Item 74; Buscas e certidões: Item 80, IX e 13ª Nota Genérica; Taxa judiciária: art. 112, II, da Lei 11.651/1991 c/c art. 15, §3º da Lei 19.191/2015; ISS (5%) da Lei Complementar Municipal; Fundos Estaduais (21,25%) — art. 15 da Lei 19.191/2015. O cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação do título.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão Legal: Lei 6.015/1973 (LRP) arts. 167, 176, 213, 217, 225 e 246 e seguintes; Provimento CNJ nº 149/2023; Código de Normas Extrajudiciais/GO: arts. 790 e seguintes; Leis Estaduais nº 14.376/2002, 19.191/2015, 20.955/2020.
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CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – CCI
A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) é o título de crédito instituído para representar créditos imobiliários, podendo ser integral (totalidade do crédito) ou fracionária (parte do crédito). Pode ser emitida com ou sem garantia, cartular ou escritural, e é emitida pelo credor do crédito imobiliário. Quando vinculada a garantia real (alienação fiduciária ou hipoteca), a emissão da CCI deve ser averbada na matrícula do imóvel correspondente.
Documentos e informações necessárias
- Cédula de Crédito Imobiliário (via original ou eletrônica), assinada pelo credor emitente.
- Instrumento constitutivo da garantia (quando houver), observando:
-Alienação Fiduciária: deve conter os requisitos do art. 24 da Lei 9.514/1997 (valor, cláusula de uso, remissão aos arts. 26-A, 27 e 27-A, etc.).
-Hipoteca: especialização e limites conforme Código Civil e LRP.
- Pessoa jurídica: contrato social consolidado e alterações posteriores ou estatuto e ata de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada, acompanhados de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial com validade de até 30 dias.
- Representação por procuração: cadeia completa de procurações/substabelecimentos, originais ou cópias autenticadas, ou com código de verificação digital.
- Imóvel rural: apresentar ITR, CCIR e, se aplicável, certidão ambiental (IBAMA/INCRA).
- Reconhecimento de firma: dispensado, salvo exigência do ato registral.
- Competência registral: Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel dado em garantia.
Observações:
- A CCI escritural deve permanecer custodiada em instituição financeira e registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central.
- Quando a averbação da emissão da CCI e o registro da garantia forem solicitados simultaneamente, será considerado ato único para fins de emolumentos (art. 18, §6º, Lei 10.931/2004).
- Em caso de garantia fiduciária ou hipotecária, aplicam-se as alterações da Lei 14.711/2023, que modernizou os procedimentos de execução, consolidação da propriedade, leilões e sub-rogação.
- Documentos digitais devem estar em formato PDF/A e assinados com certificado ICP-Brasil ou gov.br, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento nº 149/2023 do CNJ.
- Protocolos eletrônicos: devem ser realizados via SAEC – ONR.
Emolumentos Cédula de Crédito Imobiliário (CCI): Taxa judiciária: conforme art. 112, II, da Lei 11.651/1991 e art. 15 da Lei 19.191/2015. Atos principais: • Prenotação (Item 74); • Buscas por imóvel (Item 80, IX); • Abertura de matrícula, se houver (Item 75); • Averbação da CCI e da garantia (Item 78, II). Certidões (se solicitadas): • Inteiro teor (Item 80, I e II); • Ônus e ações (Item 80, XI). Adicionais: • ISS: 5% sobre cada ato (Lei Compl. Munic. 344/2021); • Fundos Estaduais: 21,25% sobre cada ato (Lei 19.191/2015). Base legal: Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás (Lei 14.376/2002). Observação: Os valores listados são estimativos; o cálculo definitivo é realizado na qualificação registral, podendo haver complementação.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão Legal: Lei nº 10.931/2004, arts. 18 e seguintes; Lei nº 14.711/2023 (alterações na Lei 9.514/1997 e no Código Civil); Lei nº 6.015/1973 (arts. 167, 176 e 225); Leis Estaduais nº 14.376/2002 e nº 19.191/2015.
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CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - CCRHH
A Cédula de Crédito Rural Hipotecária (CCRH) é um título de crédito que representa financiamento rural lastreado em garantia real sobre imóvel. A hipoteca é constituída na própria cédula, que contém as condições do financiamento e vincula um ou mais imóveis como garantia do pagamento da dívida. Abrange o terreno, construções, máquinas, instalações e benfeitorias, inclusive as que forem acrescidas durante a vigência da cédula. Esses bens não podem ser retirados, alterados ou destruídos sem o consentimento do credor. A CCRH é regulada pelo Decreto-Lei nº 167/1967, aplicando-se, de forma subsidiária, as normas do Código Civil sobre hipoteca.
Documentos e informações necessárias
- Cédula de Crédito Rural Hipotecária, em 2 vias (01 negociável), assinada pelas partes, com rubricas em todas as folhas.
- ITR, CCIR, CAR e Certidão do IBAMA, salvo dispensa no PRONAF.
- Contrato social/estatuto e ata de eleição da diretoria (PJ), via original ou cópia autenticada com certidão simplificada da Junta Comercial (validade de até 30 dias).
- Procuração, se houver representação, com cadeia completa e autenticação ou código de verificação digital.
- Ingresso no Cartório de Registro de Imóveis competente (circunscrição do imóvel dado em garantia).
- Prazo para registro: 3 (três) dias.
- Reconhecimento de firma: dispensado.
- Averbações posteriores: podem referir-se a alterações ou cancelamentos.
Conteúdo obrigatório da CCRH
A cédula deverá conter:
I – Denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
II – Data e condições de pagamento;
III – Nome do credor e cláusula à ordem;
IV – Valor do crédito (em números e por extenso) e finalidade ruralista;
V – Descrição do imóvel hipotecado, indicando nome, dimensões, confrontações, benfeitorias, título, data de aquisição, número, livro e folha da matrícula;
VI – Taxas de juros e comissões;
VII – Praça de pagamento;
VIII – Data e local da emissão;
IX – Assinatura do emitente (ou assinatura eletrônica com identificação inequívoca).
A descrição do imóvel poderá constar em documento apartado, em 2 vias assinadas e autenticadas, com menção expressa na cédula de que o documento e/ou os títulos de propriedade integram o título até sua liquidação final.
Principais efeitos e observações
- Bens e máquinas adquiridos com o crédito integram a hipoteca automaticamente.
- Declarações falsas ou omissões sobre o imóvel ou seus ônus constituem crime de estelionato (art. 171, CP).
- O credor pode exigir averbação à margem da inscrição principal para reforçar a publicidade do direito real.
- Imóveis rurais ou urbanos podem ser objeto da hipoteca cedular.
- Especificação mitigada: a descrição pormenorizada pode ser substituída pela anexação dos títulos de propriedade à cédula.
- Alterações da Lei nº 14.711/2023 (aplicáveis à hipoteca)
- Vencimento cruzado: o inadimplemento de uma obrigação pode antecipar o vencimento das demais garantidas pelo mesmo imóvel (art. 1.477, §2º, CC).
- Sub-rogação do credor: o credor hipotecário que quitar hipotecas anteriores sub-roga-se nos direitos correspondentes (art. 1.478, CC).
- Extensão da hipoteca: o proprietário pode estender a hipoteca existente para novas obrigações do mesmo credor, mantendo o registro e a prioridade original, respeitado o valor e o prazo máximos (art. 1.487-A, CC).
- Em caso de pluralidade de credores, somente o mais prioritário poderá promover a execução da garantia, salvo convenção em contrário.
Custas e emolumentos: Taxa judiciária (art. 112, II, da Lei 11.651/1991 c/c art. 15 da Lei 19.191/2015); Prenotação: Item 74 – Prenotação de Cédula; Buscas: Item 80, IX e 13ª Nota Genérica – por imóvel; Registro:• Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor (Item 77, VII, “a”); Livro 2/RG – Garantia Hipotecária (Item 77, VII, “b”); ISS: 5% sobre cada item. Fundos estaduais: 21,25% sobre o valor de cada ato (Lei nº 19.191/2015). Base: Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás – Lei nº 14.376/2002 e Provimento nº 43 e 44 do TJ/GO.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Decreto-Lei nº 167/1967 – arts. 20 e seguintes; Lei nº 14.711/2023 – alterações nos arts. 1.477, §2º, 1.478 e 1.487-A do Código Civil; Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro).
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CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – CCRP
A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (CCRP) é um título de crédito rural que representa promessa de pagamento em dinheiro, garantida por penhor rural, que pode assumir as modalidades agrícola ou pecuária.
O penhor rural, regulado pelos arts. 6º a 9º da Lei nº 492/1937 e pelos arts. 14 a 20 do Decreto-Lei nº 167/1967, recai sobre produtos, colheitas, animais, máquinas, equipamentos, ou outros bens móveis empregados na atividade rural. A CCRP é emitida para formalizar operações de crédito rural, vinculando os bens indicados à garantia pignoratícia, que assegura ao credor o direito de satisfação preferencial sobre o valor desses bens.
Documentos e informações necessárias
- Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, em via original.
- Normalmente emitida em três vias (uma negociável e as demais com a expressão “não negociável”).
- Verificar contrato de arrendamento ou parceria rural, se houver.
- Pessoa jurídica: contrato social consolidado e alterações, com certidão simplificada da Junta Comercial (validade até 30 dias).
- Procuração: cadeia completa de substabelecimentos, originais ou cópias autenticadas, ou com código de verificação digital.
- Reconhecimento de firma: dispensado.
- Competência registral: Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel ou da circunscrição da garantia, conforme o caso.
Conteúdo obrigatório da CCRP
A Cédula deve conter:
I Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
II Data e condições de pagamento;
III Nome do credor e cláusula à ordem;
IV Valor do crédito concedido (em números e por extenso) e a finalidade ruralista;
V Descrição dos bens vinculados ao penhor, com indicação de espécie, qualidade, quantidade, marca, período de produção e local de depósito;
VI Taxas de juros e comissões, se houver;
VII Praça de pagamento;
VIII Data e local da emissão;
IX Assinatura do emitente ou representante com poderes específicos (admitida a assinatura eletrônica com identificação inequívoca);
X Qualificação completa do emitente e, se pessoa jurídica, identificação de representantes legais.
Observações específicas:
- Uma das vias deve conter expressamente a indicação “não negociável”.
- As cláusulas “Forma de Pagamento” e “Ajuste de Prorrogação”, quando cabíveis, devem constar logo após a descrição da garantia.
- A descrição dos bens pode constar em documento apartado, em 2 vias assinadas e autenticadas pelo credor, com menção expressa na cédula de que o documento integra o título até a liquidação final.
Regras gerais e efeitos jurídicos
- O penhor abrange os bens e produtos descritos, inclusive os adquiridos com o crédito concedido, durante a vigência da cédula.
- É vedado ao devedor alienar ou substituir os bens empenhados sem autorização do credor.
- Fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal quem prestar declarações falsas sobre a existência, qualidade ou valor dos bens pignorados.
- A CCRP pode garantir créditos concedidos para produção, beneficiamento, armazenagem, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários.
- A falta de especificação detalhada dos bens pode ser suprida pela anexação de documentos complementares que identifiquem o objeto do penhor.
Alterações da Lei nº 14.711/2023 – Reflexos sobre as garantias reais
A Lei nº 14.711/2023 aperfeiçoou o sistema de garantias e, por extensão, repercute também sobre as cédulas rurais, trazendo:
- Vencimento cruzado (art. 1.477, §2º, CC): o inadimplemento de uma obrigação pode antecipar o vencimento das demais garantidas pelo mesmo imóvel ou garantia vinculada.
- Sub-rogação (art. 1.478, CC): o credor que quitar garantias anteriores sub-roga-se automaticamente nos direitos correspondentes.
- Extensão de garantias (art. 1.487-A, CC): permite estender a hipoteca ou penhor existente para novas obrigações do mesmo credor, mantendo a prioridade e os efeitos do registro original, respeitado o valor máximo e o prazo da garantia inicial.
- Gestão e execução de garantias: o credor ou agente de garantia pode atuar em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em execuções extrajudiciais, com responsabilidade fiduciária (art. 853-A do CC, incluído pela Lei 14.711/2023).
Custas e emolumentos: Taxa judiciária: art. 112, II, da Lei 11.651/1991 c/c art. 15 da Lei 19.191/2015; Prenotação: Item 74 – Prenotação de Cédula; Buscas: Item 80, IX e 13ª Nota Genérica – por imóvel; Registro: Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor (Item 77, VII, “a”); ISS: 5% sobre cada ato; Fundos Estaduais: 21,25% sobre o valor de cada item (Lei 19.191/2015); Base: Lei Estadual nº 14.376/2002.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 14 a 20 (penhor rural e cédula pignoratícia); Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro); Lei nº 14.711/2023 (reforma das garantias reais); Lei nº 6.015/1973 (arts. 167 e 178 – registros e averbações).
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CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR
A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito líquido e certo que representa a promessa de entrega de produtos rurais feita por seu emitente (art. 1º, Lei nº 8.929/1994). Pode ser emitida nas modalidades: CPR física: promessa de entrega efetiva dos produtos; CPR financeira: liquidação em dinheiro, com base no valor de mercado dos produtos. A CPR pode abranger produtos in natura, beneficiados ou industrializados, oriundos da atividade agropecuária. São legitimados para emitir CPR o produtor rural, as cooperativas e associações de produtores (art. 2º).
Documentos e informações necessárias
- Três vias da CPR, sendo uma negociável e as demais com a expressão “não negociável”;
- Registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente (art. 12, Lei 8.929/1994);
- Registro complementar:
-No RTD, se houver alienação fiduciária de bem móvel ou penhor de veículo/máquina;
-No Livro 2 (Registro Geral), se houver hipoteca;
-No Livro 3 (Registro Auxiliar), para penhor rural ou outras garantias;
- Prazo para registro: 03 (três) dias;
- Reconhecimento de firma: dispensado;
- Certidões fiscais e ambientais (CND, ITR, CCIR, IBAMA): não exigidas, salvo vinculação à garantia real;
- Averbações subsequentes: alterações, prorrogações e cancelamentos são admitidos
Conteúdo obrigatório da CPR
I Denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”;
II Data de entrega ou vencimento e, se houver, cronograma de liquidação;
III Nome e qualificação do credor, com cláusula à ordem;
IV Promessa pura e simples de entrega dos produtos, indicando quantidade, qualidade e local de entrega;
V Local e condições da entrega;
VI Descrição dos bens dados em garantia, com identificação dos proprietários e garantidores fidejussórios;
VII Data e lugar da emissão;
VIII Nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores (inclusive eletrônica);
IX Forma e condição de liquidação;
X Critérios de cálculo do valor de liquidação (para CPR financeira).
Alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 – Impactos nas garantias da CPR
- A Lei 14.711/2023 reformou o regime das garantias reais e impacta as CPRs que contenham penhor, hipoteca ou alienação fiduciária, trazendo:
- Vencimento cruzado (art. 1.477, §2º, CC): o inadimplemento de uma obrigação permite antecipar o vencimento das demais garantidas pelo mesmo bem;
- Sub-rogação (art. 1.478, CC): o credor que quitar dívida garantida anteriormente sub-roga-se automaticamente nos direitos e na prioridade do registro anterior;
- Extensão de garantias (art. 1.487-A, CC): possibilidade de estender penhor ou hipoteca já constituídos para novas obrigações com o mesmo credor, mantendo a prioridade;
- Agente de garantia (art. 853-A, CC): admite que terceiro fiduciário administre e execute garantias em nome dos credores;
- Execução extrajudicial simplificada: a CPR garantida por penhor, hipoteca ou AF pode seguir o rito extrajudicial da Lei 9.514/1997, conforme arts. 27-A e seguintes, promovendo maior celeridade na execução.
- Custas e Emolumentos: Taxa judiciária: art. 112, II, da Lei nº 11.651/1991 c/c art. 15 da Lei nº 19.191/2015; Prenotação: Item 74; Buscas: Item 80, IX e 13ª Nota Genérica — por imóvel; Abertura de matrícula: Item 75 — por matrícula aberta, se houver; Registro da garantia imobiliária da cédula:
- Livro 02 — Hipoteca e Alienação Fiduciária (Item 77, VII, b); Livro 03 — Penhor (Item 77, VII, a); Averbações: Item 78, II — por imóvel, se houver;
- Certidões: Inteiro teor — Item 80, I e II, “a” e “b” (se requerida pelo usuário);
- Ônus e ações — Item 80, XI (se requerida pelo usuário); ISS: 5% sobre o valor de cada item; Fundos Institucionais Estaduais: 21,25% sobre o valor de cada ato (art. 15 da Lei nº 19.191/2015). Base: Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei nº 14.376/2002.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão Legal Geral: Lei nº 8.929/1994 (arts. 1º a 15); Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro); Lei nº 14.711/2023 (reforma das garantias reais); Código Civil (arts. 1.424, 1.447 e 1.647); Lei nº 6.015/1973 (arts. 167, 176 e 225); Lei nº 9.514/1997 (arts. 24 e seguintes). Custas e Emolumentos: Lei nº 14.376/2002; Regimento de Custas do Estado de Goiás (Tabela XIV); Lei nº 19.191/2015; Emolumentos dos serviços notariais e de registro; Lei nº 11.651/1991 Código Tributário do Estado de Goiás.
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COMPRA E VENDA
A compra e venda é o negócio jurídico pelo qual o vendedor transfere o domínio do imóvel ao comprador, mediante preço em dinheiro (CC, arts. 481 e segs.).
Documentos e informações necessárias
1) Título (forma)
- Escritura Pública (via original com selo eletrônico; física ou eletrônica em PDF/A assinada com ICP-Brasil).
▸ Obrigatória quando o valor superar 30 salários mínimos (CC, art. 108).
▸ Dispensa da forma pública nos negócios formalizados no âmbito: SFH (Lei 4.380/1964), SFI (Lei 9.514/1997), Consórcios (Lei 11.795/2008) e Programas habitacionais federais, inclusive o Minha Casa, Minha Vida (MCVM) reinstaurado e atualizado pela Lei 14.620/2023.
▸ Escritura lavrada fora da comarca do imóvel: reconhecer abono de sinal público e comprovar recolhimento dos fundos institucionais devidos no Estado competente.
ou
- Instrumento Particular (físico com reconhecimento de firmas das partes ou digital em PDF/A com assinatura ICP-Brasil).
- Em programas habitacionais e operações com instituições financeiras imobiliárias, o reconhecimento de firma pode ser dispensado, desde que atendidos os requisitos normativos aplicáveis.
2) Representação / Pessoas jurídicas (se houver)
- Procuração/Substabelecimento (cadeia completa; original, cópia autenticada, ou digital com verificação).
- Pessoa jurídica: contrato/estatuto + alterações e ata de eleição; certidão simplificada da Junta (validade sugerida: 30 dias).
- Firma jurídica no instrumento pode dispensar anexos societários, se o conteúdo comprovar poderes.
3) Tributos e avaliações
Laudo/guia do ITBI/ISTI quitado (municipal), emitido há até 180 dias.
- Valor venal (imóvel urbano) ou valor ITR/DARF (imóvel rural).
- CNDs fiscais (municipal/estadual) — podem ser expressamente dispensadas pelo adquirente, assumindo responsabilidade por eventuais débitos.
- Certidão de matrícula em inteiro teor (original, cópia autenticada, ou com código de validação), válida (recomenda-se até 30 dias).
- Qualificação das partes: se faltarem dados na matrícula, anexar documentos de atualização cadastral.
- Cindibilidade: se o título envolver mais de um imóvel e não houver interesse em registrar todos, anexar requerimento indicando quais registrar.
5) Ônus e restrições
- Ônus impeditivos de alienação: apresentar título próprio de cancelamento/ordem judicial (cada um em novo protocolo).
- Ônus não impeditivos: comprovar anuência quando exigida ou requerer cancelamento por título hábil (cada um em novo protocolo).
- Compra e venda com reserva/constituição de usufruto: observar requisitos específicos e, se houver, ITCD/ITBI pertinente.
Itens especiais por natureza do imóvel
A) Imóvel Rural (além do acima)
- CCIR atualizado e quitado.
- ITR: CND ou DARF + DIAT dos últimos 5 anos.
- CAR (inscrição ativa).
- Georreferenciamento/SIGEF conforme Decreto 4.449/2002 e normas do INCRA:
▸ Exigido atualmente para áreas ≥ 25 ha;
▸ A partir de nov/2025: exigência para todos os imóveis rurais (atenção ao cronograma INCRA).
- Declaração de respeito a limites divisórios (art. 9º, §6º, Decreto 4.449/2002, com firma reconhecida).
B) Terreno de marinha
- CAT/SPU (Certidão de Autorização de Transferência) e comprovante de laudêmio (DL 2.398/1987 e normas SPU).
Garantias reais vinculadas (se houver)
- Alienação Fiduciária (Lei 9.514/1997): transfere propriedade resolúvel ao credor fiduciário — observar requisitos do contrato e do registro.
- Hipoteca (CC; LRP): gravação real para assegurar o crédito.
Cada garantia é título autônomo com requisitos e emolumentos próprios.
Formato digital e protocolo
- Títulos digitais: PDF/A, assinatura ICP-Brasil por todas as partes (CNJ, Provimento 149/2023, art. 209, §1º, I e II).
- Protocolo eletrônico obrigatório via SAEC – ONR para títulos assinados digitalmente.
- Cópias judiciais são válidas quando autenticadas pelo advogado constituído (rubrica em todas as laudas); firma dispensada na declaração. Devem integrar o processo.
Emolumentos (base resumida)
- Base de cálculo: prevalece o maior entre: preço declarado, valor venal (urbano), valor ITR/DARF (rural), base do ITBI/ITCD, ou avaliação judicial (se houver).
- Garantias múltiplas sobre vários imóveis: base proporcional (valor do mútuo/garantia dividido pela quantidade de imóveis) para cada registro.
- Usufruto (se houver): base de 1/3 do valor do negócio (conforme tabela estadual).
- ISS municipal, fundos institucionais e correções legais aplicam-se por item, conforme legislação local/estadual vigente.
O cálculo exibido previamente é estimativo; o definitivo ocorre na qualificação registral.
Observações finais
- O Registrador aplicará os princípios registrais (legalidade, especialidade, continuidade, prioridade etc.). Poderão ser exigidos documentos complementares para a segurança jurídica do ato.
- Recomenda-se conferir: dados das partes (nomes, CPF/CNPJ, estado civil/regime), descrição do imóvel (confrontações, área, endereço/CEP quando aplicável), regularidade fiscal e congruência entre título e matrícula.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Código Civil: arts. 108, 118, 481 e segs.; 1.647 (outorga conjugal). Lei 6.015/1973 (LRP): arts. 167, 176, 221, 225 e segs. (registro e requisitos). Lei 7.433/1985 e Decreto 93.240/1986 (requisitos das escrituras públicas). Lei 9.514/1997 (SFI e alienação fiduciária imobiliária). Lei 14.620/2023 (atualizações do Minha Casa, Minha Vida). Decreto-Lei 2.398/1987 (terrenos de marinha/laudêmio). Decreto 4.449/2002 (georreferenciamento rural) e normas INCRA/SIGEF. Provimento CNJ 149/2023, art. 209, §1º, I e II (documentos eletrônicos; SAEC-ONR). Legislação estadual de custas (GO): Lei 14.376/2002 (Regimento de Custas/Emolumentos) e Lei 19.191/2015 (emolumentos); além de normas locais sobre ISS e fundos institucionais (ver legislação municipal vigente).
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CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
A consolidação da propriedade ocorre quando o devedor fiduciário deixa de cumprir a obrigação garantida pela alienação fiduciária, tornando-se o credor fiduciário proprietário pleno do bem, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O ato consiste na averbação que transfere ao credor a propriedade plena, extinguindo a condição resolúvel anteriormente existente na matrícula do imóvel.
Documentos Necessários
- Requerimento Emitido pelo credor fiduciário, endereçado a esta Serventia, datado e assinado com firma reconhecida ou assinatura qualificada gov.br/ICP-Brasil (se eletrônico, via SAEC – ONR, conforme Provimento CNJ nº 195/2025); Deve indicar o imóvel, número da matrícula e o pedido expresso de averbação da consolidação. Representação: Por procurador: apresentar procuração original, autenticada ou com código de validação; Por administrador/diretor: anexar contrato/estatuto social, alterações ou ata de eleição; Dispensa-se se constar reconhecimento de firma jurídica no requerimento.
- Certidão Negativa de Pagamento Expedida no procedimento de intimação para purgação da mora, conforme art. 26, §§1º a 7º, da Lei 9.514/1997.
- Laudo de Avaliação do Imóvel Emitido pela Prefeitura Municipal, referente ao recolhimento do ITBI ou ISTI, em via original ou com validação eletrônica.
- Valor Venal Atualizado Fornecido pela Prefeitura Municipal, com a designação cadastral do imóvel.
Base de Cálculo e Custas :
A base de cálculo dos emolumentos observará o art. 4º da Lei nº 19.191/2015, considerando o maior dos seguintes valores: a) preço ou valor econômico declarado; b) valor venal (imóvel urbano); c) valor do ITR (imóvel rural); d) base de cálculo utilizada para o ITBI/ITCMD, quando houver; e) avaliação judicial, se existente.
Custas e Emolumentos aplicáveis: Averbação (com valor declarado): Item 78, I — consolidação de propriedade; Prenotação: Item 74; Buscas e certidões: Item 80; Taxa judiciária: art. 112, II, da Lei 11.651/1991 c/c art. 15 da Lei 19.191/2015; ISS (5%) — art. 210 da LC Municipal nº 344/2021; Fundos Estaduais (21,25%) — art. 15 da Lei 19.191/2015. 💡 O valor definitivo será apurado na qualificação registral, conforme arts. 27 e 29 do Provimento CNJ nº 195/2025.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão Legal: Lei nº 9.514/1997: art. 26 e seguintes (alienação fiduciária e consolidação da propriedade); Lei nº 6.015/1973 (LRP): arts. 167, 176, 217, 225 e 246 e seguintes; Provimento CNJ nº 195/2025: interoperabilidade, recepção eletrônica e qualificação de títulos no SERP; Provimento CNJ nº 149/2023: padrões de assinaturas e documentos digitais; Código de Normas Extrajudiciais/GO: arts. 988 e seguintes; Leis Estaduais nº 14.376/2002, 19.191/2015, 20.955/2020.
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CONSTRUÇÃO
A averbação de construção formaliza, na matrícula do imóvel, a existência de uma construção, alterando a descrição do bem.
Documentos e informações necessárias:
- Requerimento, com firma reconhecida, contendo a data da assinatura, sua completa qualificação (nome, nacionalidade, profissão, filiação, estado civil, número do RG, CPF e domicílio ou CNPJ). O requerimento deve indicar o endereço com a matrícula do imóvel, além da solicitação expressa para a averbação da construção. O requerimento deve esclarecer a descrição da construção, da área a ser construída e o valor total da obra.
- Se o interessado estiver representado por procurador, anexar: Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
- Se o interessado estiver representado por administrador, anexar: Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou RCPJ com validade de 30 dias.
- Carta de Habite-se, emitido pela Prefeitura Municipal de Luziânia – GO, em via original ou passível de validação on-line.
- ART ou RRT - CREA do profissional responsável pelo trabalho técnico (, assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original, acompanhada do comprovante de pagamento.
- Declaração de que a construção se enquadra no PMCMV, se o caso.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Arts. 167, II, 4, 176, 217, 246 e ss., da Lei n. 6.015/73; art. 919 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 34 e 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021.
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DEMOLIÇÃO
A demolição é o ato de se destruir de forma deliberada uma construção a fim de dar um novo destino ao espaço anteriormente ocupado por ela.
Documentos e informações necessárias:
- Requerimento, com firma reconhecida, contendo a data da assinatura, sua completa qualificação (nome, nacionalidade, profissão, filiação, estado civil, número do RG, CPF e domicílio ou CNPJ). O requerimento deve indicar o endereço com a matrícula do imóvel, além da solicitação expressa para a averbação da demolição da construção.
- Se o proprietário estiver representado por procurador, anexar: cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
- Se o proprietário estiver representado por administrador, anexar: contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada, e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial com validade de 30 dias.
- Certidão de demolição, emitida pela Prefeitura Municipal de Luziânia - GO, em via original ou passível de validação online.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Arts. 167, II, 4, 176, 217, 246 e ss., da Lei n. 6.015/73; art. 919 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 34 e 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021;Leis Estaduais de nºs. 14.376/2002, 19.191/2015, 20.955/2020, Lei Municipal n. 4.012/17 e Provimento 94/2022 do TJ/GO.
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DOAÇÃO
A doação é o ato gratuito pelo qual o doador transfere bens ou vantagens de seu patrimônio ao donatário, sem contraprestação, conforme arts. 538 e seguintes do Código Civil.
Documentos necessários
Título (forma)
- Escritura Pública
- Via original com selo eletrônico (validável on-line) ou digital em PDF/A, assinada por Tabelião/Substituto/Preposto com certificado ICP-Brasil.
- Obrigatória quando o valor superar 30 salários mínimos (art. 108, CC).
- Escritura lavrada fora da comarca: exigir abono do sinal público e comprovação de recolhimento dos fundos institucionais do Estado competente.
OU
- Instrumento Particular
- Físico (com reconhecimento de firma) ou eletrônico (PDF/A com assinatura ICP-Brasil).
- Representação / Pessoa Jurídica (se houver)
- Procuração ou cadeia de substabelecimentos válidos.
- Contrato/estatuto + alterações e ata de eleição (ou certidão simplificada da Junta).
- Firma jurídica no instrumento pode dispensar anexos se comprovar poderes.
- Tributos – ITCD
- Demonstrativo e pagamento dos tributos conforme o tipo de doação:
- Tipo de operação ITCD ITBI
- Doação simples ✔ ✖
- Doação com reserva de usufruto ✔ ✖
- Instituição de usufruto (gratuita) ✔ ✖
- Instituição de usufruto (onerosa) ✔ ✔
- Demonstrativos emitidos a partir de maio/2021 devem conter Código Verificador e CRC.
- Anexar DARE, comprovante de pagamento e demonstrativo do cálculo.
Demais documentos
- Valor venal do imóvel (expedido pela Prefeitura).
- CND municipal e estadual – podem ser dispensadas por declaração expressa do donatário, assumindo eventuais débitos.
- Certidão de matrícula em inteiro teor, original, cópia autenticada ou digital com código de validação (validade sugerida: 30 dias).
- Atualização cadastral se faltar dado à margem da matrícula.
- Requerimento de cindibilidade se abranger mais de um imóvel e nem todos forem registrados.
- Ônus impeditivos: apresentar título hábil de cancelamento/ordem judicial.
- Ônus não impeditivos: comprovar anuência ou solicitar cancelamento (novo protocolo).
Itens especiais conforme o tipo do imóvel
- Imóvel Rural
- CCIR atualizado e quitado.
- ITR: CND ou DARF + declaração dos últimos 5 anos.
- Inscrição no CAR.
- Georreferenciamento/SIGEF conforme Decreto 4.449/2002:
- Exigido para áreas ≥ 25 ha;
- A partir de novembro/2025, exigido para todos os imóveis.
- Declaração de respeito aos limites divisórios (art. 9º, §6º, Decreto 4.449/2002).
B) Terreno de Marinha
– CAT/SPU (Certidão de Autorização de Transferência) e comprovante de pagamento de laudêmio.
Formato digital e protocolo
- Títulos digitais em PDF/A, assinados com ICP-Brasil (Provimento CNJ 149/2023, art. 209, §1º, I e II).
- Protocolo eletrônico obrigatório via SAEC – ONR.
- Cópias judiciais autenticadas pelo advogado (dispensa de firma) e rubricadas em todas as laudas.
- Documentos públicos devem conter código de validação on-line.
Emolumentos – Base resumida
- Base de cálculo: prevalece o maior valor entre:
- preço declarado,
- valor venal (urbano),
- DARF/ITR (rural),
- ase do ITCD/ITBI,
- ou avaliação judicial (se houver).
- Usufruto: 1/3 do valor do negócio (Tabela XIV, Lei 14.376/2002).
- Incidem ISS municipal, fundos institucionais e correção IGP-DI quando aplicável.
- O cálculo prévio é estimativo; o definitivo ocorre na qualificação registral.
Observações finais
– O registrador aplicará os princípios registrais (legalidade, continuidade, especialidade e prioridade). Podem ser exigidos documentos complementares para segurança jurídica do ato.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Código Civil: arts. 108, 538 e seguintes, 1.390 e segs. (usufruto), 1.647 (outorga conjugal). Lei 6.015/1973 (LRP): arts. 167, 176, 221, 225. Lei 7.433/1985 e Decreto 93.240/1986 (escrituras públicas). Lei 11.651/1991 (CTE-GO) e LC 344/2021 (ISS Goiânia). Lei 14.376/2002 e Lei 19.191/2015 (custas e emolumentos – GO). Lei 12.651/2012 (CAR) e Decreto 4.449/2002 (georreferenciamento). Decreto-Lei 2.398/1987 (terrenos de marinha). Provimento CNJ 149/2023, art. 209, §1º (documentos eletrônicos e SAEC–ONR).
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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
A incorporação imobiliária é a atividade exercida pelo incorporador que visa a realização de um projeto de edificação, conforme a Lei nº 4.591/64, promovendo-se a oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção da propriedade.
Documentos e informações necessárias:
- Requerimento do incorporador, com firma reconhecida, contendo a data da assinatura, sua completa qualificação (nome, nacionalidade, profissão, filiação, estado civil, número do RG, CPF e domicílio ou CNPJ). O requerimento deve indicar o endereço com a matrícula do imóvel, além da solicitação expressa para o registro da incorporação imobiliária e abertura das respectivas matrículas.
- Se o interessado estiver representado por procurador, anexar: Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
- Se o interessado estiver representado por administrador, anexar: Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social, ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada, e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou RCPJ com validade de 30 dias.
- Se o empreendimento se enquadrar no Programa Minha Casa Minha Vida, apresentar declaração pelo(s) proprietário(s) atestando o enquadramento da operação nas condições estabelecidas pelo programa, com firma reconhecida.
- Memorial de Incorporação, contendo a descrição do imóvel conforme consta do registro imobiliário, indicando sua origem; a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, a indicação das áreas de uso comum; determinação da fração ideal atribuída a cada unidade; o nome do empreendimento, sua destinação, as áreas totais, privativas e descobertas (comum, quando for o caso), descrição detalhada da obra, descrevendo desde a fundação até o acabamento, identificação das unidades autônomas e divisão interna, assinado pelo Incorporador e pelo responsável técnico com firmas reconhecidas.
- Obs: Quando a vaga de garagem estiver localizada nas áreas de sobra do terreno, mencionar que “a vaga de estacionamento/garagem está dentro da área de uso exclusivo do terreno. (artigo 8º da Lei 4.591/64).
- Minuta da Futura Convenção de Condomínio, que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio na forma original, datada e assinada pelo(s) proprietário(s), com firma reconhecida.
- Alvará, emitido pela Prefeitura Municipal de Luziânia – GO, em via original ou passível de validação online.
- Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, contendo as assinaturas do profissional responsável e do(s) proprietário(s)/incorporador, com suas firmas reconhecidas, na via original.
- Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.721:2006, a saber, quadros I, II, III, IV, IV-A, IV-B, IV-B1, V, VI, VII e VIII e Quadro de resumo de áreas, todos assinados pelo responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas.
- ART ou RRT - CREA do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) instituidor(es)/proprietário, com suas firmas reconhecidas, na forma original, acompanhada do comprovante de pagamento.
- Certidão Negativa de Condomínio, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta cidade, atualizada nos últimos 30 dias.
- Apresentar designação cadastral - CCI, que é o número de identificação atribuído ao imóvel pelo município.
- Título de propriedade do terreno de forma irrevogável e irretratável contendo a comprovação do registro (carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973). Poderá ser um título de promessa, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, com o consentimento para demolição e construção, devidamente registrado (art. 32, a, da lei 4.591/64).
- Certidões Negativas do(s) proprietário(s)/incorporador(es):
Certidão Negativa Federal
- Internet: Pessoa Jurídica - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/EmitirPGFN
- Internet: Pessoa física: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN
Certidão Negativa Estadual
- Internet: https://www.sefaz.go.gov.br/Certidao/Emissao/
Certidão Negativa da Justiça Federal – Cível e Criminal
- Internet: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao
Certidão negativa do Distribuidor Cível Estadual de 1º e 2º grau
- Internet: https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/emissao-de-certidoes
Certidão negativa do Distribuidor Criminal Estadual de 1º e 2º grau
- Internet: https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/emissao-de-certidoes
Certidão negativa de Protesto de Luziânia-GO
- Original e atualizada
Certidão negativa de Ônus e ações do imóvel
- Original e atualizada
Certidão negativa de IPTU do imóvel e do proprietário.
- Internet
- Imóvel: http://gestaoluziania.com.br/sig/app.html#/servicosonline/debito-imovel
- Proprietário: http://gestaoluziania.com.br/sig/app.html#/servicosonline/debito-contribuinte
Certidão negativa de Débitos Trabalhistas
- Internet
- https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces
Certidão negativa de Ações trabalhistas de 1ª e 2ª Instância
- Internet:
- https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/Certidao.seam
Obs.1: Sempre que as certidões pessoais e reais constarem positivas, deverá ser apresentada certidão complementar esclarecedora (narrativa) de seu desfecho ou situação atual.
Obs.2: As certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário/incorporador.
Obs.3: Se o proprietário/incorporador residir em domicílio diverso da situação do imóvel, deverão ser apresentadas também as certidões extraídas na comarca de seu domicílio.
Obs.4: Quando a proprietária for pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais devem se referir aos representantes legais da incorporadora. Se a pessoa jurídica for composta por outras pessoas jurídicas, as certidões deverão mencionar os representantes legais dessas entidades.
Obs.5: As certidões fiscais deverão ser apresentadas em nome do proprietário do terreno e do incorporador, caso sejam pessoas diferentes.
- Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, assinado pelo proprietário com firma reconhecida, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado da cadeia vintenária do imóvel incorporado.
- Declarações do artigo 32 da lei 5.591/94, a saber:
Declaração em que se defina a parcela do preço
- Declaração de que trata o artigo 39, II, da lei 4.591/64, se houver, discriminado as unidades e os m² correspondentes, conforme artigo citado, contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico com firma reconhecida (Art. 32, L e § 9º)
Certidão de Instrumento público de Mandato
- Declaração quando o incorporador não for o proprietário, referido no art. 31, § 1°, c/c art. 32, m, da lei 4.591/64. Ocorre que o proprietário outorga ao construtor, neste caso, o incorporador, poderes para a alienação de frações ideais do terreno. O instrumento público deverá mencionar os poderes para a alienação, bem como o artigo e o texto que menciona a referida lei;
Declaração expressa em que se fixe se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência 180 dias.
- Declaração mencionada no art. 32, n), e art. 34 da Lei n. 4.591/1964), assinada pelo proprietário/incorporador, com firma reconhecida
Declaração de vaga de estacionamento
- Declaração acompanhada de plantas elucidativas, sobre número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos apartamentos, contendo a assinatura do(s) proprietário(s) e do responsável técnico (art. 32, p e §9º, da Lei 4.591/1964)
Declaração e Minuta do Contrato-Padrão (facultativo)
- Declaração que ficará arquivado na Serventia Registral, conforme determina o artigo 67, § 3° e 4°, da Lei 4.591/64;
Declaração de discriminação das frações ideais
- Declaração de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;(art.32, i, da lei 4.591/64).
- Havendo interesse do incorporador em submeter a incorporação ao regime de afetação, deverá anexar requerimento firmado pelo incorporador, datado, com firma reconhecida, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel, e a solicitação para a averbação do patrimônio de afetação, acompanhado do termo de adesão, assinado e reconhecido firma pelo incorporador.
- Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.331 e ss. do Código Civil; artigo 1.046 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977.
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INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO – SEM INCORPORAÇÃO PRÉVIA
O condomínio edilício é constituído pela existência de duas ou mais unidades no edifício de um ou mais pavimentos. Isso significa que as edificações estão submetidas ao regime condominial, com partes do imóvel sujeitas à propriedade exclusiva e outras de utilização comum.
- Requerimento do instituidor, com firma reconhecida, contendo a data da assinatura, sua completa qualificação (nome, nacionalidade, profissão, filiação, estado civil, número do RG, CPF e domicílio ou CNPJ). O requerimento deve indicar o endereço com a matrícula do imóvel, além da solicitação expressa para o registro da instituição de condomínio, convenção de condomínio, averbação de construção e abertura das matrículas.
- Se o interessado estiver representado por procurador, anexar: Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
- Se o interessado estiver representado por administrador, anexar: Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social, ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou RCPJ com validade de 30 dias.
- Se o empreendimento se enquadrar no Programa Minha Casa Minha Vida, se faz necessário apresentar declaração pelo(s) proprietário(s) atestando o enquadramento da operação nas condições estabelecidas pelo programa, com firma reconhecida.
- Memorial descritivo da construção e da instituição, contendo a descrição do imóvel conforme consta do registro imobiliário, indicando sua origem; a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, a indicação das áreas de uso comum; determinação da fração ideal atribuída a cada unidade; o nome do empreendimento, sua destinação, as áreas totais, privativas e descobertas (comum, quando for o caso), descrição detalhada da obra, descrevendo desde a fundação até o acabamento, identificação das unidades autônomas e divisão interna, assinado pelo instituidor e pelo responsável técnico com firmas reconhecidas;
Obs: Quando a vaga de garagem estiver localizada nas áreas de sobra do terreno, mencionar que “a vaga de estacionamento/garagem está dentro da área de uso exclusivo do terreno. (artigo 8º da Lei 4.591/64)
- Carta de Habite-se, emitido pela Prefeitura Municipal de Luziânia – GO, em via original ou passível de validação on-line.
- Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, contendo as assinaturas do profissional responsável e do(s) proprietário(s)/instituidor, com suas firmas reconhecidas, na via original.
- Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.721:2006, a saber, quadros I, II, III, IV, IV-A, IV-B, IV-B1, V, VI, VII e VIII e Quadro de resumo de áreas, todos assinados pelo responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas.
- ART ou RRT - CREA do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) instituidor(es)/proprietário, com suas firmas reconhecidas, na forma original, acompanhada do comprovante de pagamento.
- Certidão Negativa de Condomínio, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta cidade atualizada nos últimos 30 dias.
- Apresentar designação cadastral - CCI, que é o número de identificação atribuído ao imóvel pelo município.
- Convenção de condomínio, que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio na forma original, datada e assinada pelo(s) proprietário(s), com firma reconhecida.
Obs: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Lei n. 4.591/1964; arts. 870, 873, 874, 919, 1.063, 1.064, 1.065, 1.067, 1.258 ao 1.264 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.331 e seguintes do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225 e 246 da Lei n. 6.015/1973.
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PARTILHA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS – EXTRAJUDICIAL
A partilha de bens na sucessão causa mortis é a divisão formal dos bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus (falecido) aos seus sucessores.
O inventário e a partilha de bens pode ser realizada via judicial ou extrajudicial.
Documentos e Informações Necessárias- Inventário Extrajudicial
- Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação dos bens, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil;
- Certidão de óbito:
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI:
a. Se houver imposto referente a partilha ou adjudicação, anexar:
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;
a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (causa mortis);
b. Se houver excedente de quinhão em decorrência de distribuição desigual dos bens, anexar:
b.1. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) complementar;
b.2. Comprovante de pagamento do ITCD.
- Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou anexadas ao processo judicial.
Obs.¹: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 208, §1º, I, II e IV do Provimento n. 180/2024 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolados via SAEC – ONR.
Obs.²: As escrituras públicas lavradas fora da comarca de localização do imóvel devem conter reconhecimento do abono do sinal público e, se fora do Estado de Goiás, deverá ser comprovado o recolhimento das taxas institucionais.
Obs.³: Os documentos devem ser apresentados na via original; certidão expedida pelo Tabelionato de Notas; documentos judiciais com código validador ou autenticados pela vara judicial.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Arts. 396 a 408, 796 a 801, 810 a 812, 827, 827-A, 831 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.784 e ss. do Código Civil; arts. 610 a 614, 617 a 625, 647 a 667 do Código de Processo Civil; arts. 167, 169, 182 a 188, 198, 205 a 207, 221 a 225, 289 da Lei n. 6.015/1973; Código Tributário Municipal; Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual; Provimento n. 149/2023 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Ofício Circular n.s 370/2020 e 392/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás. Leis Estaduais de nºs. 14.376/2002, 19.191/2015, 20.955/2020, Provimento 94/2022 do TJ/GO, Orientação 01/2024 RIB-GO.
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PARTILHA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS – JUDICIAL
A partilha de bens na sucessão causa mortis é a divisão formal dos bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus (falecido) aos seus sucessores.
O inventário e a partilha de bens pode ser realizada via judicial.
Documentos e Informações Necessárias- Inventário Judicial
- Formal de partilha ou Carta de adjudicação: contendo, dentre outras informações, data, número do Processo (ou dos autos), natureza processual, nome do(s) requerente(s) e requerido(s), valor da causa, identificação do(s) sucessor(es) ou cônjuge sobrevivente, certificação de encerramento.
- Petição inicial: contendo, dentre outras informações, identificação e dados pessoais dos herdeiros e cônjuge sobrevivente, se houver, pedido com suas especificações, valor da causa, etc., nos termos do art. 319 do CPC/2015;
- Termo de inventariante;
- Plano de partilha e termo de cessão (se houver): contendo a identificação e partilha/distribuição dos bens;
- Sentença;
- Certidão/certificação de trânsito em julgado;
- Certidão de Óbito;
- Termo de encerramento (se houver sido expedido em apartado)
Obs.¹: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 208, §1º, I, II e IV do Provimento n. 180/2024 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolados via SAEC – ONR.
Obs.²: As escrituras públicas lavradas fora da comarca de localização do imóvel devem conter reconhecimento do abono do sinal público e, se fora do Estado de Goiás, deverá ser comprovado o recolhimento das taxas institucionais.
Obs.³: Os documentos devem ser apresentados na via original; certidão expedida pelo Tabelionato de Notas; documentos judiciais com código validador ou autenticados pela vara judicial.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Arts. 396 a 408, 796 a 801, 810 a 812, 827, 827-A, 831 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.784 e ss. do Código Civil; arts. 610 a 614, 617 a 625, 647 a 667 do Código de Processo Civil; arts. 167, 169, 182 a 188, 198, 205 a 207, 221 a 225, 289 da Lei n. 6.015/1973; Código Tributário Municipal; Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual; Provimento n. 149/2023 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Ofício Circular n.s 370/2020 e 392/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás. Leis Estaduais de nºs. 14.376/2002, 19.191/2015, 20.955/2020, Provimento 94/2022 do TJ/GO, Orientação 01/2024 RIB-GO.
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LEILÕES NEGATIVOS
Quando realizados o 1º e o 2º leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e não houver licitante, o credor fiduciário deve dar quitação da dívida e solicitar a averbação dos leilões negativos na matrícula do imóvel. Com isso, o credor se desobriga de realizar novos leilões, encerrando a execução extrajudicial da garantia.
Documentos necessários
- Requerimento firmado pelo credor fiduciário, datado e endereçado à Serventia, com indicação do imóvel e matrícula.
- Comprovação da notificação do devedor sobre datas, horários e locais dos leilões:
• Carta com AR (física ou eletrônica) e cópia do conteúdo enviado;
• E-mail (impressão da mensagem com comprovação de envio);
• Certidão do RTD com cópia da carta registrada; ou
• Declaração do devedor, confirmando que foi devidamente notificado.
- Comprovação de publicação do edital convocatório, em meio físico ou eletrônico:
• Diário oficial, jornal de grande circulação (mínimo de 3 publicações) ou portal eletrônico com lista de imóveis.
- Autos negativos dos 1º e 2º leilões, em via original ou cópia autenticada, física ou eletrônica (PDF/A com assinatura digital ICP-Brasil).
• Para documento físico, exige-se firma reconhecida do leiloeiro.
Observações
1. Os documentos físicos devem conter reconhecimento de firma; os eletrônicos, assinatura digital ICP-Brasil (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 209, §1º).
2. Se assinados por procurador, anexar cadeia de procurações ou documentos societários válidos.
3. O registrador poderá solicitar complementos documentais, aplicando o princípio da legalidade.
Emolumentos – Leilões negativos
Averbação sem valor declarado, por matrícula. Itens aplicáveis: prenotação, buscas, taxa judiciária, ISS (5%) e fundos institucionais (21,25%). Base legal: Lei 14.376/2002 (Tabela XIV), Lei 19.191/2015, Lei 11.651/1991 e LC 344/2021.
O cálculo prévio é estimativo e confirmado na qualificação registral.
Obs¹: Documentos digitais, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
Ressaltamos que os documentos aqui listados são apenas um direcionamento genérico, podendo ser exigidos outros conforme a qualificação jurídica dos títulos e a modificação das leis vigentes.
Previsão legal: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§5º e 6º; Código de Normas Extrajudiciais/GO, art. 1.006 e seguintes; Lei 14.376/2002, Lei 19.191/2015, Lei 11.651/1991, LC 344/2021.
